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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003391-57.2024.8.16.0209 Recurso: 0003391-57.2024.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Marcia Jozane de Oliveira Filippi Recorrido(s): Município de Francisco Beltrão/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. PAGAMENTO NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO EXPANSIVO-IRRADIADOR DA TESE INICIAL PARA ABARCAR O VENCIMENTO EM SI. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.014 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso vindo face à decisão retro na qual se julgou improcedente o pedido incoativo, tendo entendido, o juízo a quo, que: “Dessa forma, tem-se que a correta interpretação da legislação é a aplicada pela parte ré, haja vista que o artigo 32 da Lei nº 4.260 /2014, não delimita o vencimento do servidor diretor como vencimento-base sobre o qual incidira a gratificação, mas é cristalino em apontar o “VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA”. Assim, é devido a parte autora gratificação de função sobre o vencimento básico da carreira de professor, sem observar o vencimento-base da servidora em específico, ou o nível de progressão em que o professor diretor se encontra inserido. De tal modo, razão não assiste a parte autora quanto a base de cálculo. No que tange a incidência da gratificação de função, não há oposição da parte ré quanto a sua incidência, bem como verifica-se que se encontra sendo pago corretamente pelos comprovantes de mov. 1.6 a 1.8.” (Sentença, mov. 32.1). Assim, à medida que se impõe é a improcedência da demanda.” A autora recorre pleiteando pela reforma no sentido de procedência da inicial, em especial sob o argumento de que o município deve considerar o piso nacional do magistério para o pagamento da gratificação (mov. 42.2). O município contrarrazoa alegando alteração da causa de pedir em sede de recurso. No mérito, pelo desprovimento, ao argumento de que “A Recorrente não demonstrou que seu vencimento- base pessoal esteja abaixo do piso. Ao contrário, ela confunde a obrigação legal de pagar o piso com a base de cálculo de uma gratificação específica. A lei municipal, ao definir a base de cálculo da gratificação de direção, utilizou um parâmetro próprio ("vencimento básico da carreira"), o que se insere na autonomia do ente municipal para organizar a remuneração de seus servidores, desde que respeitado o piso em seus vencimentos” (contrarrazões, mov. 50.1). É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado¹, cabível a decisão monocrática. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se, da inicial, que o pedido, com a correlata causa de pedir, diz respeito unicamente à forma de pagamento de determinada gratificação (por “desempenho de função de direção escolar”); a qual, pede-se, se dê sobre o vencimento da autora (pedido principal, mov. 1.1, item 7.3). Eventual inconformidade da tabela de vencimentos municipal com o piso nacional do magistério é matéria estranha à lide, sequer alegada à inicial, que se restringia à base de cálculo da gratificação de função (“vencimento da autora”, e não piso nacional). Não houve emenda à inicial a alterar o pedido ou a causa de pedir, de modo que o recurso, com fundamento e pedido tangentes ao piso estão em completa dissonância com o que delimitado nos autos. Fato é que não pode este julgador analisar questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, a sentença julgou de forma concernente à demanda instaurada, conforme o art. 490 do Código de Processo Civil, ad litteram: “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.”. Dessarte, a ausência de pronunciamento, pelo julgador de origem, às teses apresentadas pela recorrente em sede recursal, impede a sua análise nesta fase processual, ante a configuração do instituto da inovação recursal (vedado ante o art. 1.014 do CPC). Nesse mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. É incabível a apreciação de matéria inovadora em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pátria repele a inclusão de teses não suscitadas na peça inicial, em observância ao devido processo legal. 2. No caso concreto, a controvérsia inicial cingia-se à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), tendo sido aplicada a tese firmada no Tema 986 do STJ. Em sede recursal, contudo, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência no Tema 745 do STF, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso. 3. Precedentes: 0002437-02.2021.8.16.0149; 0002440- 54.2021.8.16.0149 (TJPR - 4ª Turma Recursal). 4. Recurso a que se nega seguimento.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000069-61.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2025; negrito meu.) “DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. PLEITO RECURSAL EM PERÍODO MAIOR DO QUE À INICIAL. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EXORDIAL. MÉRITO. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO LEGAL EM DETERMINADO MÊS. MORA DO ENTE. PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTES NÃO FIXADOS PELA LEI. LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991. DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2023. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADI`S Nº 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS Nº 7322/2021 E 7.377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL Nº 48.885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017317-87.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 20.09.2025; negrito meu..) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012470-85.2023.8.16.0018 [0016482- 50.2020.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 15.04.2024; destaquei.) Ainda que a recorrente alegue que a aplicação legal independe de pedido (de fato), trata-se, em verdade, de causa de pedir e pedido expressos (base de cálculo de gratificação, que é o vencimento da autora), cuja análise meritória não ostenta aptidão para transcender os limites objetivos da lide, de modo a repercurtir sobre ou alterar, como ora se pretende, o vencimento em si. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação exposta. Face ao resultado do julgamento, tendo em vista o Enunciado 122 do Fonaje, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator ¹ [CPC] “Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. [RI das Turmas Recursais do TJPR] “Art. 12. São atribuições do Relator: […] XIII - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;”
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